LEI Nº 6.494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e supletivo.
§ 1º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência pratica na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 2º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art 2º - O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei.
§ 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.
Art 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art 5º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Regulamentação
da Lei do Estágio decreto n.º 87.497, de 18 de
agosto de 1982
Regulamenta a Lei n.º
6.494, de 7 de dezembro de 1977 que dispõe sobre o
estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino
superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites
que especifica e dá outras providências
O Presidente da República,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º-
O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados
e com freqüência efetiva nos cursos vinculados
ao ensino oficial e particular, em nível superior e
de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às
presentes normas.
Art. 2º
- Considera-se estágio curricular, para efeitos deste
Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional
e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação
em situações reais de vida e trabalho de seu
meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas
jurídicas de direito público ou privado, sob
responsabilidade e coordenação da instituição
de ensino.
Art. 3º-
O estágio curricular, como procedimento didático
- pedagógico, é a atividade de competência
da instituição de ensino a quem cabe a decisão
sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas
de direito público e privado, oferecendo oportunidade
e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando
no processo educativo.
Art. 4º-
As instituições de ensino regularão a
matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
a. . inserção
do estágio curricular na programação
didático - pedagógica;
b. . carga
- horária , duração e jornada de estágio
curricular, que não poderá ser inferior a um
semestre letivo;
c. . condições
imprescindíveis para caracterização e
definição dos campos de estágios curriculares,
referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º
da Lei n.º 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d. . sistemática
de organização, orientação, supervisão
e avaliação do estágio curricular.
Art. 5º-
Para caracterização e definição
do estágio curricular é necessária, entre
a instituição de ensino e pessoas jurídicas
de direito público e privado, a existência de
instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde
estarão acordadas todas as condições
de realização daquele estágio, inclusive
transferência de recursos à instituição
de ensino, quando for o caso.
Art. 6º
- A realização do estágio curricular,
por parte do estudante, não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza.
§ 1º.
O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante
e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular,
com a interveniência da Instituição de
Ensino, e constituirá comprovante exigível pela
autoridade competente, da inexistência de vínculo
empregatício.
§ 2º.
O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior
deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico
a que se vincula, nos termos do artigo 5º.
§ 3º.
Quando o estágio curricular não se verificar
em qualquer atividade pública e privada, inclusive
como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei
n.º 6.494/77, não ocorrerá a celebração
do Termo de Compromisso.
Art. 7º
- A instituição de ensino poderá recorrer
aos serviços de agentes de integração
públicos e privados, entre os sistemas de ensino e
os setores de produção, serviços, comunidade
e governo, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico adequado.
Parágrafo único. Os agentes de integração
mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:
a. . identificar
para a instituição de ensino as oportunidades
de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas
de direito público e privado;
b. . facilitar
o ajuste das condições de estágios curriculares,
a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo
5º;
c. . prestar
serviços administrativos de cadastramento de estudantes,
campos e oportunidades de estágios curriculares, bem
como de execução do pagamento de bolsas, e outros
solicitados pela instituição de ensino;
d. . co -
participar, com a instituição de ensino, no
esforço de captação de recursos para
viabilizar estágios curriculares.
Art. 8º
- A instituição de ensino, diretamente, ou através
de atuação conjunta com agentes de integração,
referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará
seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
Art. 9º
- O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz,
sujeito à formação profissional metódica
do ofício em que se exerça seu trabalho e vinculado
à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos
da legislação trabalhista.
Art. 10º
- Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao
estudante qualquer taxa adicional referente às providências
administrativas para a obtenção e realização
do estágio curricular.
Art. 11º
- As disposições deste Decreto aplicam-se aos
estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições
de ensino oficial ou reconhecidas.
Art. 12º
- No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos,
a contar do primeiro semestre posterior a data de publicação
deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes
normas todas as situações hoje ocorrentes, com
base em legislação anterior.
*Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado
neste artigo, o Ministério da Educação
e Cultura MEC promoverá a articulação
de instituições de ensino, agentes de integração
e outros Ministérios, com vistas à implementação
das disposições previstas neste Decreto.
Art. 13º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto n.º 66.546 de 11 de maio de 1970
e o Decreto n.º 75.778 de 26 de maio de 1975, bem como,
as disposições gerais e especiais que regulem
em contrário ou de forma diversa a matéria.
Brasília, em 18 de agosto
de 1982; 161º da independência e 94º da República.
João Figueiredo
Ruben Ludwig
*Revogado pelo Decreto
Federal n.º 89.467, de 21 de março de 1984
Diário Oficial - 19/08/82
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Conforme Decreto 87.497/82, que regulamenta a Lei
6.494/77, alterada pela Medida Provisória nº 2164-41,
de 24 de agosto de 2001, os estágios nas Empresas e
Instituições contratantes de estagiários
são regidos por normas e procedimentos específicos.
A seguir o resumo destas disposições relativamente
ao Aluno.
Quaisquer Empresas, públicas
ou privadas, em condições de proporcionar experiência
prática ao aluno podem contratar, como estagiários,
estudantes regularmente matriculados e freqüentando cursos
de educação superior, de ensino médio,
de educação profissional de nível médio
ou superior ou escolas de educação especial.;
A realização do estágio dar-se-á
mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e
a Empresa contratante, com a interveniência da Instituição
de Ensino;
O estágio não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza, mas possibilita ao aluno a chance privilegiada
de, ao final do estágio, ser contratado como funcionário;
O estagiário contratado poderá receber bolsa
de estágio mensal ou outra forma de contraprestação
de serviços previamente acordada;
Por liberalidade, as empresas podem conceder aos estagiários
os benefícios assegurados aos demais funcionários;
O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao
seguro de acidentes pessoais oferecido pela Empresa, durante
o período em que estiver estagiando;
O contrato de estágio, por não ter vínculo
empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento
por qualquer das partes.
O duração total do estágio curricular
não poderá ser inferior a um semestre letivo;
A jornada de trabalho deve ser sempre compatível com
a atividade escolar;
A empresa não é obrigada a liberar o estagiário
nem reduzir sua carga horária no período de
provas na escola;
A legislação não exige o registro de
estágio na carteira profissional. A Empresa, deverá
entretanto anotar, carimbar e assinar, na parte de "anotações
gerais" da sua carteira de trabalho, as seguintes informações:
a) Empresa concedente do estágio;
b) Instituição de Ensino do Aluno;
c) Ano e curso do Aluno;
d) Data do início do estágio;
e) Data do término do estágio.
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